Drogas - Olavo Hamilton - Grāmatas -  - 9781090832061 - 2019. gada 23. aprīlis
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Drogas

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A criminalização das drogas, segundo a teoria jurídica do crime, se legitima pela necessidade de enfrentar e resolver um problema de saúde pública, bem juridicamente tutelado. No entanto, o critério utilizado, a conferir licitude em relação a determinadas drogas e rotulação em quadros e graus de ilicitude para outras, nunca atendeu rigorosamente a esse desiderato. A criminalização das condutas relacionadas com o comércio e uso de psicotrópicos se deve mais a percepção social que suscitam e em consideração aos grupos associados à sua cultura do que ao intrínseco potencial lesivo de cada substância. Assim, impõe-se investigar se a criminalização das substâncias psicoativas desempenha funções simbólicas, alheias ao programa finalístico que anuncia. Os primeiros indícios do caráter simbólico da criminalização das drogas são apresentados com a pesquisa quanto a racionalidade de seu desempenho, da qual se revela a inidoneidade do mecanismo punitivo, a desnecessidade da intervenção penal, a desproporcionalidade em sentido estrito quanto a abstrata previsão de penas e rotulação de ilicitude em desconsideração aos danos inerentes a cada substância psicoativa, além das graves e deletérias consequências sociais decorrentes de sua aplicação. O déficit de instrumentalidade e a relação de ilusão e dissimulação quanto às funções manifestas e latentes são características comuns às três fases da criminalização das drogas. Em sua primeira fase, início do século passado até final da década de 1960, cumpriu precipuamente a função de confirmar valores sociais de determinado grupo, representado pelo homem do campo, pelo pretenso nativo norte-americano e pela classe média protestante. Mais que os efeitos práticos decorrentes da lei, interessava o reconhecimento de seu peculiar estilo de vida ascética, incompatível com o consumo de drogas. Tratava-se de conferir status social a partir da homologação de seu modo de viver e estigmatização do outro. Na segunda fase, que se desempenha durante a década de 1970, a criminalização das drogas se torna um álibi. Ante o déficit de instrumentalidade observado na fase anterior, sérias medidas deveriam ser tomadas e o Estado se apresentou como guardião da incolumidade de corpos e mentes. O recrudescimento da criminalização e sua consequente estratégia de guerra forneceram as respostas que a população 'precisava'. Confirmava-se a capacidade de ação do Estado. A saúde pública permanecia desprotegida, mas obteve-se o logro de alijar as pressões sociais por uma efetiva e verdadeira solução. Desde o início da década de 1980, há um compromisso social em torno de duas estratégias aparentemente contraditórias: recrudescimento contra o narcotráfico e arrefecimento, representado pelas políticas de redução de danos, em relação ao consumo de psicotrópicos. Nessa terceira fase, a criminalização das drogas desempenha, predominantemente, a função de adiar a solução de conflitos sociais em torno do real enfrentamento do problema, resultando na desproteção do bem jurídico sob tutela. Portanto, a criminalização das drogas apresenta um nítido caráter simbólico em cada uma de suas fases, servindo, nessa ordem, à confirmação de valores sociais, demonstração da capacidade de ação do Estado e adiamento da solução de conflitos sociais por meio de compromissos dilatórios.

Mediji Grāmatas     Paperback Book   (Grāmata ar mīksto vāku un līmēto muguru)
Izlaists 2019. gada 23. aprīlis
ISBN13 9781090832061
Lapas 302
Izmēri 152 × 229 × 17 mm   ·   444 g
Valoda Portugāļu  

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